O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Medida Provisória nº 897/2019, a chamada MP do Agro, que aprimora o crédito rural, ampliando o acesso ao financiamento, expandindo os recursos e reduzindo taxas de juros. A Lei 13.986/2020, que cria o Fundo Garantidor Solidário, foi publicada na terça-feira (7/4), em edição extra do Diário Oficial da União.

A medida era esperada há muito tempo pelo setor agropecuário, pois amplia o acesso ao crédito rural, estimulando os financiamentos com recursos livres e a concorrência no mercado. Para a ministra Tereza Cristina, a lei representa uma nova fase do crédito rural brasileiro, trazendo oportunidade de modernização e de facilitação ao sistema de financiamento agrícola.

Além do Fundo Garantidor Solidário, a lei trata do patrimônio rural em afetação, da equalização de taxas de juros para instituições financeiras privadas, da Cédula Imobiliária Rural, de títulos de crédito agropecuário, da Cédula de Produto Rural e da subvenção aos financiamentos para cerealistas em operações de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Em destaque o Art. 42 da nova lei, que estende a CPR (Cédula do Produtor Rural) para as atividades florestais, incluindo expressamente as nativas.

Lei 13.986, de 7 de abril de 2020

Art. 42. A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas.

§ 1º Fica permitida a liquidação financeira da CPR, desde que observadas as condições estipuladas nesta Lei.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, produtos rurais são aqueles obtidos nas atividades:

I – agrícola, pecuária, de floresta plantada e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;

II – relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo de florestas nativas no âmbito do programa de concessão de florestas públicas, ou obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis.

§ 3º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo, inclusive relacionar os produtos passíveis de emissão de CPR.” (NR)

“Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive aquela com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 1º É facultada a emissão de CPR pelas pessoas naturais ou jurídicas não elencadas no caput deste artigo que explorem floresta nativa ou plantada ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei.

§ 2º Sobre a CPR emitida pelas pessoas elencadas no § 1º deste artigo incidirá o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, e não será aplicado o disposto no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro 2004, nem quaisquer outras isenções.

§ 3º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo, inclusive alterando o rol dos emissores de CPR para efeito desta Lei.” (NR)

Leia na íntegra:

http://www.abaf.org.br/wp-content/uploads/2020/04/Lei-13986_7abr2020-1.pdf