Artigo escrito por: Flávio Roberto Santos, Leandro Mosello, Ivan Mauro Calvo

 

A ADPF nº. 828 foi ajuizada com o objetivo de impedir o cumprimento de decisões judiciais de despejo e reintegrações de posse em virtude do estado de emergência da pandemia da Covid-19, tendo sido deferida liminar pelo Ministro Luiz Roberto Barroso para que fosse suspenso o referido cumprimento que tivesse como marco temporal a data de 20 de março de 2020, inicialmente até 01 de dezembro de 2021 e, posteriormente, com prorrogações até 31 de outubro de 2022, com ampliação dos efeitos da Lei Federal nº. 14.216/2021.

Sob o fundamento de arrefecimento dos efeitos da pandemia o Ministro Luis Roberto Barroso proferiu nova decisão na qual estabeleceu uma espécie de regime de transição, com condições especiais para o cumprimento de decisões judiciais de despejo e reintegrações de posse em face de coletividades (e vulneráveis), excluindo de tal determinação “a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei Federal nº. 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX)”.

A desnecessária inovação procedimental que sugestiona a insegurança jurídica

A revogação da suspensão, portanto, estabeleceu como “regime de transição” as seguintes medidas:

Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF de maneira gradual e escalonada;

Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação a aquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem
como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021;

As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.

A decisão, em especial quanto ao regime de transição, merece objetivas críticas. Em primeiro lugar, a prorrogação da suspensão do cumprimento das decisões de despejo e reintegração ocorreu em um momento em que as circunstâncias fáticas não a justificavam, uma vez que grandes eventos de avultosas aglomerações se encontravam integralmente liberados, e a pandemia da Covid-19 – fundamento fático precípuo da ADPF nº. 828 – não se mostrava com mínima tração a sustentar o afastamento do exame próprio e adequado dos juízos ordinários.

Em segundo lugar, o estabelecimento de regime de transição, absolutamente extravagante à legislação vigente, viola princípios consagrados em nosso ordenamento jurídico e cria uma “nova instância” de atuação, onerando a já combalida estrutura judiciária, além de impor, ainda, mais morosidade no cumprimento de decisões sem o pressuposto da pandemia.

O STF estabeleceu um rito procedimental, com oitivas, audiências e expedientes, inclusive, inspeções, sem, contudo, colocá-los, prima facie, como facultativos – “Determino a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos (…)” – o que não apresenta mínima lógica ou mesmo amparo legal, em uma inovação extravagante e que insufla a continuidade de ocupações e invasões ilegais, protraindo a coercibilidade das decisões judiciais que tem por objeto a reparação à lesão ao genuíno direito do legítimo possuidor já reconhecidos no devido processo legal.

A um só tempo, contraria os princípios do juízo natural, legalidade, efetividade/celeridade processual, duração razoável do processo e abre espaço à insegurança jurídica.

A polêmica das manchetes extrapoladoras dos comandos da decisão e a delimitação de sua extensão

Diante da extravagância da decisão, principalmente do regime de transição imposto, bem como pelo grande número de manchetes jornalísticas que terminam por ampliar a aplicação deste regime, fundamental firmar para quais casos a decisão se aplica, onde temos como requisitos:

 A invasão deve ser coletiva e com a presença de vulneráveis;

 Ocorrida antes de 31/03/2021 (art. 7º, I da Lei Federal nº. 14.216/2021), ressalvadas as invasões posteriores a 20/03/2020 e anteriores a 31/03/2021 e que tiveram decisões de reintegração de posse deferidas até 01/12/2021 (data da decisão que determinou a aplicação da Lei Federal nº. 14.216 de 7/10/2021 na ADPF nº. 828);

 Imóvel deve ser rural.

Ou seja, os comandos da decisão não podem ser aplicados em casos que não contenham os requisitos acima, sob pena de ampliação imprópria e ilegal, o que terminaria por aplicar pressupostos vinculados à motivação da pandemia da Covid-19 para casos que em nada guardam correspondência a esta.

O regime de transição, a prevalência da competência decisória do juiz natural e o atendimento à finalidade da decisão como alternativa à conciliação da salvaguarda à dignidade da pessoa humana e segurança jurídica

Em que pese a decisão ter grifado que as comissões funcionarão “como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória”, na prática, o comando do dispositivo sobre as comissões é taxativo, o que remete a procedimento extravagante que se efetivará em data incerta e de improvável celeridade, vez que ainda consta a possibilidade de prévia capacitação das comissões perante o CNJ, dentre outras etapas/requisitos/medidas. Isso revela uma decisão interventiva no Ordenamento Jurídico, ao ponto de colidir com a separação dos poderes, não se limitando, mas, sobretudo, porque não há lei que contemple tal procedimento e a lei ordinária utilizada para legitimar a decisão da ADPF – Lei Federal nº. 14.216/2021- empreendeu tratativa completamente distinta do quanto determinado na decisão.

Contudo, a decisão não subtraiu expressamente a competência decisória do juízo ordinário, cabendo a ele, em interpretação mais elástica (inclusive demonstrando o objetivo cabimento de Embargos de Declaração na ADPF em face da contrariedade notória da decisão), analisar o caso concreto, as condições do processo, a situação fática do local, as particularidades da reintegração, os procedimentos que podem ser adotados, dentre outros e concluir que os objetivos e diretrizes da decisão proferida na ADPF foram atendidos e decidir pela desnecessidade de submissão do caso às aludidas comissões temáticas.

O que se advoga nesta perspectiva é que em casos nos quais estejam asseguradas as medidas dispostas no julgado do STF, que em última análise assegurem a salvaguarda da dignidade da pessoa humana dos vulneráveis, submeter o caso ao regime de transição ordinária e universalmente significa tão somente onerar a máquina judiciária e impelir ao detentor do direito de posse ainda maior prejuízo, uma vez que o STF não estaria a subverter direitos possessórios por via transversa, mas a salvaguardar, em tese, direitos vinculados à dignidade da pessoa humana, sobretudo, no cenário da pandemia da Covid-19.

Esta linha interpretativa, a um só tempo, não malfere as razões de decidir, evita a oneração da administração judiciária, não submete casos desnecessários a procedimento repetitivo e meramente burocrático, uma vez que, na prática, em inúmeros foros e casos, os pontos sob os quais se fundam as razões dispostas pelo STF já são tratados, inclusive de forma integrada por todos os agentes envolvidos no processo de reintegração de posse. Ademais, restarão cumpridos e respeitados os já mencionados princípios do juízo natural, legalidade, efetividade/celeridade processual, duração razoável do processo e, ao fim, resguardada a segurança jurídica.

Neste contexto, é fundamental:

 O exame de efetiva submissão do processo aos requisitos da decisão da ADPF nº. 828 – (i) a invasão deve ser coletiva e com a presença de vulneráveis; (ii) ocorrida antes de 31/03/2021 (art. 7º, I da Lei Federal nº. 14.216/2021), ressalvadas as invasões posteriores a 20/03/2020 e anteriores a 31/03/2021 e que tiveram decisões de reintegração de posse deferidas até 01/12/2021 (data da decisão que determinou a aplicação da Lei Federal nº. 14.216 de 7/10/2021 na ADPF nº. 828); e (iii) imóvel deve ser rural, com subsequente impugnação à submissão ao regime de transição para casos que não enquadrem;

 A exposição das medidas e ações que serão promovidas para o cumprimento das decisões que atendam às razões de decidir do STF, demonstrando a desnecessidade de submissão ao regime de transição;

 A interação de entidades legitimadas nos autos da ADPF nº. 828 para formação de posicionamento quanto à desnecessidade de submissão ao regime de transição nos casos em que as medidas para a salvaguarda da dignidade da pessoa humana dos vulneráveis já estejam empreendidas e/ou serão empreendidas, desde que validadas/autorizadas pelo juízo ordinário;

Por fim, importa ainda aclarar a importância do enfrentamento pelos juízos ordinários da efetiva caracterização da vulnerabilidade, afastando-se do regime de transição e do amparo da decisão da ADPF nº. 828 os invasores de má-fé e oportunistas.

Diante de uma decisão, de fato, extravagante, dotada de forte potencial de risco de desvio de finalidade, de constitucionalidade no mínimo duvidosa e capaz de inaugurar no país uma nova “instância judicial” para validar/autorizar o cumprimento de reintegrações de posse, sem qualquer fundamento legal para tanto, é necessária uma atuação focada na aplicação dos princípios, da essência/finalidade da norma e da decisão proferida.